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Oficinas, casas de peças e empresas com lojas até 400 m2 podem manter layoff, mas têm de voltar a abrir portas

Quando reabrem, as empresas devem realizar um novo pedido de layoff à Segurança Social comunicando quais os trabalhadores que se mantém em layoff. Empresas têm que abrir com um mínimo de um trabalhador.



21 Mai. 2020
Oficinas, casas de peças e empresas com lojas até 400 m2 podem manter layoff, mas têm de voltar a abrir portas
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As oficinas, casas de peças, cafés, restaurantes e estabelecimentos até 400 metros quadrados (m2), podem manter ou pedir uma prorrogação do regime de layoff simplificado, mas têm de voltar a abrir portas até à próxima terça-feira, 26 de maio. Quando reabrem, as empresas devem realizar um novo pedido de layoff, com a empresa a ter de comunicar à Segurança Social quais os trabalhadores que se "mantém em layoff e o...
As oficinas, casas de peças, cafés, restaurantes e estabelecimentos até 400 metros quadrados (m2), podem manter ou pedir uma prorrogação do regime de layoff simplificado, mas têm de voltar a abrir portas até à próxima terça-feira, 26 de maio.

Quando reabrem, as empresas devem realizar um novo pedido de layoff, com a empresa a ter de comunicar à Segurança Social quais os trabalhadores que se "mantém em layoff e o respetivo motivo”. Estas empresas têm obrigatoriamente de retomar a atividade até 26 de maio, caso contrário perdem o direito ao layoff.

A Segurança Social esclareceu recentemente quais são os requisitos para as empresas, algumas obrigadas a encerrar portas devido à pandemia da Covid-19, pedirem o prolongamento do layoff simplificado.

Estas empresas têm de cumprir dois requisitos para manterem o regime de layoff simplificado.

O primeiro requisito é a "paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas”, segundo o decreto-lei.

O segundo requisito é a "quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.

A retoma da atividade terá de ser assegurada "pelo menos por um trabalhador”.
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